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Limpeza com água SANITÁRIA dá direito à INSALUBRIDADE.
Trabalhador que realiza limpeza com uso da ÁGUA SANITÁRIA, deve receber o adicional de INSALUBRIDADE! Saiba agora!
O TRT4, decidiu: É devido o adicional de INSALUBRIDADE em grau médio (20%) ao faxineiro, auxiliar de limpeza e demais trabalhadores que realizem a limpeza fazendo uso da ÁGUA SANITÁRIA (clorofina), quando não são fornecidos EPIs capazes de evitar o contato com o produto.
No caso, a justiça trabalhista decidiu ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador, visto que o empregador não comprovou ter fornecido ao trabalhador luvas de PVC ou similares, e a substituição periódica no intervalo de 30 dias.
Assim, ficou comprovado que o trabalhador laborou em atividades de limpeza, fazendo uso de saponáceos (sapólio), detergentes e água sanitária, sem receber proteção adequada.
Esta situação, fez com que o trabalhador laborasse em contato direto com estes produtos nocivos para a saúde (conhecidos também como alcális cáusticos), sendo que, o contato do cloro com a pele é considerado grave, e pode gerar a doença conhecida como “unhedo”, em razão da destruição do tecido da pele pelo reagente cloro.
Portanto, é devido o adicional de INSALUBRIDADE em grau médio ao faxineiro, auxiliar de limpeza e demais trabalhadores que que realizam a limpeza fazendo uso da ÁGUA SANITÁRIA e quando o trabalhador tem contato com o produto por mãos, braços ou nas vestimentas, ou seja, quando os EPIs não são capazes de evitar o contato com o produto.
Se você trabalhou em situação semelhante, saiba que você poderá consultar um advogado trabalhista de sua confiança, pois ele poderá analisar o caso e, se for necessário, poderá dar entrada em um processo trabalhista, para cobrar o seu direito ao adicional de insalubridade.
Quer saber mais sobre este seu direito?
Veja só este julgamento do Tribunal Regional da 4a Região:
Acórdão: 0020284-80.2020.5.04.0102 (RORSum)
Redator: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 18/06/2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. GRAU MÉDIO. Hipótese em que o laudo pericial técnico mostrou-se conclusivo acerca do trabalho do autor em contato com agentes químicos ensejadores do recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, não tendo a reclamada produzido prova em contrário ou comprovado a entrega dos EPIs.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(…)
A Julgadora de origem, após colacionar a conclusão pericial, decide conforme segue, ID. 1a3940f – Pág. 2 a 5: (…)
No caso dos autos, a perícia técnica resultou condicionada à prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
A reclamada não trouxe aos autos as fichas de EPI do período laboral.
Conforme o item 6.6.1, h, da NR-6, cabe ao empregador registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (…)
Dispõe o art. 189 da CLT que “São atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Além disso, conforme o art. 192 da CLT, o labor prestado em condições insalubres enseja a percepção de um adicional que pode ser mínimo – 10% -, médio – 20% -, ou máximo – 40% -, cumprindo referir que a caracterização e classificação da insalubridade devem ser apuradas em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.
No caso dos autos, cumpre referir que o laudo pericial foi elaborado a partir de elementos verificados in loco no estabelecimento da empresa demandada. Segundo o expert, o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, caso a reclamada não comprove o fornecimento de luvas de PVC ou similares, dotadas de “C.A.” e a substituição sistemática destas (a cada 30 dias) (ID. 65648ef – Pág. 7).
Acerca da exposição do autor a agentes químicos insalubres, em consonância com o Anexo 13 da NR-15, o perito apresentou as seguintes explicações: “A parte Autora lidou com saponáceos e detergentes, produtos químicos usados na limpeza da chapa e dos utensílios e previstos no Anexo 13. (…) Provavelmente o produto mais agressivo daqueles manuseados pela parte Autora é a água sanitária, comercialmente mais conhecida sob o nome de “Clorofina” e necessária na limpeza de banheiros para eliminação dos germes. É aplicada também para eliminação de fungos (paredes mofadas, etc.). Agride violentamente as mãos e é responsável direta pelo surgimento da doença conhecida popularmente pelo nome de “unhedo”, que nada mais é do que a destruição, pelo Cloro nascente, da defesa natural da epiderme das mãos, proporcionando a instalação de germes nocivos.
A doença é extremamente dolorida e de cura bastante lenta. Incapacita totalmente o portador de exercer trabalhos manuais. Portanto, a lida permanente com os produtos acima é Insalubre em grau médio, de acordo com os anexos 11 e l3 da NR l5″.
(…)
Assim, tal como a Magistrada de origem, entendo devido o adicional de insalubridade em grau médio no caso em análise.
Nego provimento ao recurso da reclamada no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de junho de 2021 (terça-feira).