O Técnico em Enfermagem tem direito ao adicional de Insalubridade em grau máximo! Saiba mais!

O TRT4 decidiu que é devido o adicional de INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) aos enfermeiros, técnicos, auxiliares em ENFERMAGEM, e demais profissionais da saúde, que trabalham expostos ao risco biológico.
O risco biológico ocorre, principalmente em razão do contato do profissional de enfermagem com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, ainda, pelo manuseio de seringas, agulhas, gaze e demais materiais hospitalares
Esta situação expõe o profissional ao risco da contaminação, razão pela qual deve receber o adicional de insalubridade em grau máximo:
Neste sentido, veja estes julgados do TRT4:
EMENTA TÉCNICO DE ENFERMAGEM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O Técnico em Enfermagem que executa atividades em contato direto com os pacientes faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020706-04.2019.5.04.0292 ROT, em 24/06/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRO. O enfermeiro, cujas atividades inerentes à função implicam o contato com agentes biológicos e doenças infecto-contagiosas, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020199-61.2020.5.04.0404 ROT, em 13/05/2021, Desembargadora Beatriz Renck)
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. Caso em que a reclamante mantinha contato intermitente, mas habitual, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, nos meses em que havia pacientes em isolamento no seu setor de trabalho, autorizando o enquadramento de suas atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Recurso da reclamada parcialmente provido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020745-20.2019.5.04.0512 ROT, em 04/11/2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator)
É muito importante também dizer que, a contaminação biológica pode ocorrer não só pela pele, como também pelas vias respiratórias, razão pela qual o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), nem sempre são suficientes para evitar completamente o contato com o risco biológico.
Isso porque os estabelecimentos que tratam da saúde humana, em que há atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o ar ambiental é um vetor de transmissão de doenças, colocando em risco as pessoas que permaneçam no mesmo ambiente.
No mais, é importante destacar que, mesmo que sejam fornecidos EPIs, inclusive máscaras, estes apenas atenuam o risco de contágio, não elidindo completamente o risco do profissional de saúde de contrair algum tipo de doença
Portanto, os enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem, bem como os demais profissionais da saúde que trabalham expostos ao risco biológico, devem receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional.
Se esta é a sua situação, saiba que você pode cobrar este seu direito, consultando um advogado trabalhista, pois ele poderá analisar melhor o seu caso e, se for necessário, poderá dar entrada em um processo trabalhista para requerer esta indenização.
Para finalizar, caso você queira receber um cálculo do valor estimado que você tem para receber de Insalubridade, nos envie um WhatsApp, é rápido, fácil e gratuito:
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Bom, eu fico por aqui, espero que tenha lhe auxiliado.
Lhe desejo boa sorte!