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Insalubridade: Quem tem direito ao adicional? Veja as Regras!
O adicional de insalubridade deve ser pago para todo o trabalhador que labore em atividades que lhe mantenham em exposição habitual a agentes nocivos à sua saúde (insalubres).
O adicional sempre será devido quando o trabalhador não recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou, quando fornecidos, não são suficientes para eliminar completamente o contato com o agente nocivo/insalubre.
Portanto, para receber o adicional, o trabalhador deve ter contato com o produto insalubre, seja por vias respiratórias ou ainda o contato com a pele.
Estas situações, onde o ambiente é considerado insalubre, dão direito ao trabalhador a receber o adicional de insalubridade que pode ser enquadrado em três diferentes classificações:
– Grau mínimo (10%);
– Grau médio (20%);
– Grau máximo (40%);
O grau a ser fixado, dependerá de qual agente nocivo o trabalhador mantém contato. Por exemplo, o contato com graxa e óleo mineral, dá direito ao adicional de 40%, já o labor em contato com água sanitária (alcális cáusticos) dá direito ao adicional de 20%.
Cabe destacar ainda, que o adicional de insalubridade, sempre será calculado tendo por base o salário-mínimo nacional (neste ano de 2024, o salário-mínimo está em R$1412,00).
Quais são as atividades que dão direito ao adicional de insalubridade?
Saiba agora, quais são as atividades consideradas insalubres e veja se o seu trabalho se enquadra em alguma destas situações:
Ruído contínuo ou permanente – É devido em razão do ambiente que mantenha o trabalhador exposto ao agente ruído contínuo ou intermitente em níveis e/ ou em período de tempo acima dos limites de tolerância, constantes na NR-15.
Ruído de impacto – Quando o empregado trabalha exposto ao ruído de impacto em níveis acima dos limites de tolerância, considerado acima de 130 dB. Exemplo: Empregados de empresas de demolições, pedreiras e construções normalmente estão associadas a este tipo de ruído.
Calor – Empregado que trabalha próximo de fonte física de calor. Exemplo: Cozinheiro que trabalha operando fogão industrial.
Radiação Ionizantes – Neste caso podemos citar o trabalho desenvolvido próximo dos equipamentos de radiologia (raio-x).
Radiações não ionizantes – São consideradas as atividades em contato com a radiação ultravioleta, radiação Infravermelho, radiofrequência, lasers e micro-ondas. Como exemplo, temos o operador de máquina de corte a laser.
Condições hiperbáricas – Esta situação ocorre quando o trabalhador é exposto a pressões maiores do que a pressão atmosférica. Como exemplo, temos o mergulhador.
Vibrações – Quando o trabalhador fica exposto a uma fonte vibratória. Ocorre em atividades como a de motorista de caminhão/ônibus, quando o veículo apresente vibrações acima do tolerável.
Frio – O trabalho realizado em temperaturas baixas, neste caso, podemos citar o labor em frigoríficos, ou ainda, em câmaras frias.
Umidade – Considerado quando o trabalho é realizado em local com excesso de vapor, umidade ou encharcado. Como exemplo, podemos citar o lavador de carros e o encanador.
Agentes químicos – Neste item há uma série de produtos que são considerados agentes insalutíferos, dentre eles, o contato com graxa, óleo mineral, água sanitária, gasolina, diesel, acetona, ácido clorídrico, álcool, amônia, cloro, etanol, éter, dentre outros.
Poeiras minerais – É o trabalho realizado exposto as poeiras produzidas, principalmente, em razão da extração mineral, britagem de pedras, dentre outras.
Benzeno e operações diversas – O Benzeno é encontrado em produtos derivados do petróleo, como exemplo, a gasolina.
Agentes biológicos – Aqui são consideradas as atividades que expõe o trabalhador ao risco biológico, como exemplo, é considerado o trabalho em hospitais, no ramo da enfermagem, atividades relacionadas a limpeza de banheiros e esgotos.
Todas estas atividades indicadas, bem como o limite de tolerâncias que devem ser observadas, sob pena de caracterizar o adicional de insalubridade, constam na norma regulamentadora (NR-15).
Se a sua atividade se enquadra em alguma atividade que foi relacionada, saiba que você poderá ter direito ao adicional de insalubridade.
Concluindo, se você trabalhou em uma atividade insalubre, recomendamos que você consulte com um advogado trabalhista, pois ele poderá analisar melhor a sua situação e, se for o caso, poderá dar entrada em um processo trabalhista para cobrar o seu direito ao adicional de insalubridade.
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