A empresa pode cancelar a Comissão e descontar do Salário?

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Você trabalha como vendedor, efetuou uma venda, ganhou uma comissão e agora o seu patrão quer te descontar, alegando que o cliente cancelou a compra? Você já passou por essa situação? Continue lendo para saber seus direitos!

Muitas empresas, principalmente aqueles atuantes no ramo de vendas, têm adotado o salário por comissão, como forma de pagar um rendimento extra, para motivar o funcionário a realizar mais vendas.

Assim, os vendedores, muitas vezes dependem muito destas comissões, pois ela é uma parte significativa de sua remuneração mensal.

Além disso, a comissão é como se fosse um prêmio, pois na maioria das vezes o trabalhador realiza um esforço muito maior, como forma de garantir a comissão almejada, o que por fim, aumenta os lucros do seu empregador.

No entanto, há uma série de dúvidas e discussões sobre as regras das comissões e uma das principais é:

O patrão pode estornar a comissão de venda e fazer o desconto do salário em razão do cancelamento da compra?

Acompanhe este breve artigo, que vou lhe mostrar que isso, na grande maioria das vezes, é uma prática ilegal realizada pelas empresas!

Comissões e o Artigo 466 da CLT

Para compreender melhor essa questão, é fundamental saber o que diz a lei, mais especificadamente o Art. 466, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do pagamento das comissões:

Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

O que isso quer dizer?

A lei estabelece que a comissão passa a valer a partir do momento em que a venda é efetivada. Mesmo que o cliente cancele a compra depois, o vendedor não deve ser penalizado com a retirada da sua comissão!

Isto porque, a lei quando apresenta o termo “ultimada” quer dizer que a comissão passa a valer a partir do momento que o vendedor efetivou a venda, mesmo que depois disso o cliente desista da compra ou deixe de realizar o pagamento.

Em outras palavras, se o trabalhador cumpriu com sua tarefa, ou seja, “fechou a venda”, depois disso ele deverá receber a sua comissão e não poderá ser penalizado pelo cancelamento subsequente da compra ou pela falta de pagamento por parte do cliente.

Quando o Vendedor pode ter sua Comissão Cancelada?

Claro que, se por alguma razão a venda foi cancelada por culpa do vendedor, neste caso, a comissão poderá ser cancelada.

Para ilustrar melhor, veja este exemplo:

Imagine que o vendedor, no momento da venda, tenha a responsabilidade de coletar as informações de endereço do cliente, para posterior envio do produto. No entanto, devido à negligência do vendedor, ele não coletou essas informações de forma adequada e, como resultado, ocorre um atraso na entrega. O cliente fica insatisfeito com a demora e decide cancelar a compra.

Este é um típico caso em que o comissionamento pode ser cancelado, pois houve uma falha do vendedor, após a efetivação da compra, que fez com que o cliente desistisse da compra.

De outro lado, se o cancelamento da compra ocorreu por motivos alheios a vontade do vendedor, como é o caso do arrependimento da compra pelo cliente, cartão de crédito bloqueado, não pagamento da fatura, dentre outros, nestes casos, não poderá haver o cancelamento e o trabalhador deverá receber a sua comissão de forma integral!

Responsabilidade do Empregador

A legislação trabalhista estabelece claramente que o empregador é quem tem o dever de assumir o risco de inadimplência e desistência do negócio por parte do comprador.

É isso que diz o Art. 2º da CLT, que atribui ao empregador a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Portanto, qualquer problema relacionado à venda, como cancelamentos ou falta de pagamento, deve ser arcado pelo empregador, não pelo trabalhador.

Assim, a lei trabalhista trouxe a regra de que a inadimplência ou desistência da compra deve ser assumida pela empresa, pois este é um dos riscos do negócio.

Portanto, o trabalhador não pode ser prejudicado, pois se ele se empenhou para concretizar a venda, deverá receber por este trabalho.

O que diz a Justiça sobre o Cancelamento de Comissão?

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já tem suas decisões nesta linha, conforme apresentamos neste artigo:

ESTORNO DE COMISSÕES – INADIMPLEMENTO OU DESISTÊNCIA. A Lei
nº 3.207/57 restringe a possibilidade de estorno de comissões apenas à hipótese de “insolvência” do comprador, sendo inadmitida a interpretação ampliativa para efeito de considerar válido o estorno decorrente de inadimplência ou desistência do contrato firmado entre o cliente e a empregadora, pois vedada a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, suprimindo-lhe o direito à retribuição pelo seu trabalho em
decorrência de descumprimento, pelo comprador, de obrigações relacionadas ao contrato de compra e venda intermediado pelo obreiro. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1409009320085180012, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/06/2015, 2ª Turma)

Assim, vimos aqui que tanto a lei, como as decisões da Justiça do Trabalho afirmam ser ilegal o estorno ou cancelamento das comissões, após a efetivação da venda.

Portanto, os empregadores não têm o direito de descontar as comissões devido ao cancelamentos de vendas após a sua conclusão.

Conclusão

Pois bem, conforme vimos, é ilegal que os empregadores efetuem descontos nas comissões dos trabalhadores após a efetivação das vendas.

O artigo 466 da CLT e a jurisprudência respaldam essa posição, destacando a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade do seu negócio.

Por isso é muito importante que os trabalhadores estejam atentos aos seus direitos e, caso enfrentem algum tipo de problema, busquem orientação legal para proteger seus direitos trabalhistas.

Bom, espero ter lhe ajudado, eu fico por aqui.

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