Operador de Empilhadeira tem direito à Periculosidade!

Compartilhe com os Amigos:

Operador de Empilhadeira tem direito ao Adicional de Periculosidade. Veja agora!

Trabalhador operando empilhadeira

A justiça do trabalho tem entendido que é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira que realizam a troca e instalação do cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP), visto que esta atividade é considerada perigosa, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16 da portaria 3.214/78.

Nesse sentido, a Súmula 364 do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Mesmo que o abastecimento com o GLP seja rápido e por poucos minutos, deve-se considerar que o inflamável em questão é um explosivo, podendo uma explosão ser desencadeada a qualquer momento e causar sérios danos a integridade física do trabalhador, de modo instantâneo, independentemente do tempo de contato com o GLP.

Segundo o TST, mesmo que o tempo de exposição do trabalhador ao risco de explosão seja extremamente reduzido, já é suficiente para ter o direito ao adicional de periculosidade:

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE 15 A 30 MINUTO.

1 – De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

2 – O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador.

3 – Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante mantinha contato duas vezes por semana de 10 a 30 minutos com gás GLP, para abastecimento da empilhadeira, porque era sua responsabilidade fazer a troca do cilindro de gás GLP, e concluiu que seria extremamente reduzido. Todavia, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, verifica-se que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer.

4 – A exposição do reclamante a agente perigoso, quando da troca dos cilindros que abastecem a empilhadeira que operava, não configura tempo extremamente reduzido, em face do risco a que se submete o trabalhador, além de evidenciar habitualidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST.

5 – A jurisprudência da Corte tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato permanente com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito enquanto adentrava no local onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis.

6 – Recurso de revista.(Processo:ARR – 1000419-38.2018.5.02.0342, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento:22/04/20, grifei).

Portanto, o TST já julgou reconhecendo ser devido o adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que tenha como atividade realizar a troca dos cilindros ou botijões da empilhadeira à gás.

O adicional de periculosidade é de 30% e deve ser calculado sobre o salário-base do trabalhador.

Se esta é a sua situação, saiba que você poderá procurar um advogado trabalhista de sua confiança, onde ele poderá analisar melhor a sua situação e, se for o caso, poderá dar entrada em um processo trabalhista cobrando o seu direito ao adicional de periculosidade.

Compartilhe com os Amigos:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *